Como já sabemos, no caso de guarda partilhada, só o progenitor que tem a mesma morada fiscal da criança é que teve direito em 2015 à dedução do quociente familiar no IRS. E em 2016?

Perguntei ao Ministério das Finanças como vai ser para o ano porque o quociente familiar foi substituído por uma dedução fixa de 600 € por criança, no caso dos pais que têm guarda partilhada.

PERGUNTA: Gostaria de saber se no próximo ano o critério se mantém. Ou seja, se no caso de guarda partilhada (com os filhos 15 dias ou 1 mês em casa de cada progenitor) só o progenitor que tem a mesma morada fiscal da criança é que tem direito à dedução ou se o outro progenitor tem direito a metade da dedução (300 euros por cada filho)?

RESPOSTA: "A regra que prevê que os progenitores de dependentes em guarda conjunta que não façam parte do respetivo agregado familiar têm direito a 50% das deduções previstas na lei por referência a dependentes (n.º 9 do artigo 78.º do Código do IRS) não sofreu qualquer alteração na sequência da eliminação do quociente familiar. Assim, os progenitores nessas circunstâncias (...), em 2016 manterão o direito a essa dedução e considerando o novo limite da mesma, ou seja poderão deduzir € 300,00 (= 50% x 600) por dependente em guarda conjunta. Refira-se, no entanto, que o direito a esta dedução é afastado (situação que também já vigorava nos anos anteriores), caso os progenitores pretendam e estejam em condições de beneficiar da dedução prevista no artigo 83.º-A do Código do IRS, a qual não é cumulável com outras deduções relativas a dependentes, conforme expressamente resulta do disposto no n.º 10 do artigo 78.º do mesmo código."

Fui buscar o Artigo 83.º-A

Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78º.

Por outras palavras, o que entendi é que em 2016, os pais com guarda partilhada/conjunta vão dividir todas as deduções pelos dois (ao contrário do que aconteceu este ano), excepto se um deles declarar no IRS a pensão de alimentos. Nesse caso específico, vai ter de escolher: ou deduz 20% do que pagou em Pensão de Alimentos ou deduz metade das despesas e deduções do filho ou filhos. Vai ter de fazer as contas para escolher a opção mais vantajosa. 

Foi a informação que recebi da Autoridade Tributária. Sugiro que aproveitem todo este ano para individualmente se informarem na vossa repartição de Finanças se isso se aplica no vosso caso, porque pode haver excepções ou podem ter de preencher determinados requisitos legais para terem direito a esta dedução.  E em cima da hora, em abril de 2017, pode ser mais complicado. Assim não há surpresas.

Espero que esta informação seja útil.


Já verificámos que em TODOS os casos de pessoas que estão divorciadas e que têm guarda partilhada dos filhos há um dos progenitores que tem 0,3 por cada filho e o outro não tem nada. Considerámos isso um erro por parte da AT. Pedi um esclarecimento ao Ministério das Finanças, que acabei de receber.


Segue esclarecimento da AT:

"Quando, no caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, o n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, fixa as regras de integração dos dependentes, menores, no respetivo agregado familiar, no sentido de que o dependente apenas pode integrar o agregado familiar de um dos progenitores.
Por sua vez, o artigo 69.º do Código do IRS, relativamente ao quociente familiar, determina que para efeitos de cálculo dos divisores nele previstos apenas relevam os dependentes que integram o agregado familiar, não sendo considerados os dependentes em guarda conjunta que não integrem o agregado familiar do sujeito passivo (progenitor).

Mais se informa que o simulador, funcionalidade disponibilizada quando da submissão da declaração, não pode aferir da residência fiscal dos sujeitos passivos ou dos dependentes, pelo que não pode contemplar esta regra, a qual, porém, não deixa de ser aplicada quando da liquidação conforme a lei."

Portanto, em resumo, está tudo bem (no entender da AT). De facto, já estive a verificar, está de acordo com a lei. Qualquer contribuinte só pode ter um domicílio fiscal e as crianças não são excepção. A lei diz que uma criança só pode fazer parte de um agregado familiar e não de dois. A lei diz que só conta 0,30 por cada filho a quem o tiver no mesmo agregado familiar (com a mesma residência fiscal).

Portanto, embora legal, é injusto no caso dos pais que dividem a partilha 15 dias em cada lado ou um mês em cada lado. E agora? Como vão fazer para que não seja injusto para um deles? Quem vai decidir quem fica com o domicílio fiscal da criança e a pertença ao respectivo agregado familiar? Um dos dois será necessariamente beneficiado no IRS e o outro prejudicado. No caso dos casados que entregam em separado, os 0,30 são divididos pelos 2. Porque é que isso não acontece no caso dos divorciados com guarda partilhada? Se estão nesta situação é melhor pensarem em como vão resolver esta situação para o ano. Já no ano passado foi assim, mas pelos vistos ninguém esteve atento a isto, ou não foi tornado público.

Um recebeu a mais (o dobro do que seria justo) e o outro não recebeu NADA.

Veja aqui este exemplo de Nota de Liquidação para conhecer a sua situação:



Se na linha 10 da nota de liquidação tem 1.00 é como se não tivesse filhos. Se tem 1.30 ou superior recebeu a totalidade do benefício.

A linha 11 explica para que serve o quociente familiar. Multiplique o valor que lhe aparece na linha 9 no seu IRS por 1.30 (se tiver um filho) por 1,60 (se tiver 2 filhos), 1,90 (se tiver 3 filhos), calcule a percentagem da taxa de IRS desse valor (neste caso são 28,5%) e veja a diferença do valor em relação ao que tem na linha 11 na sua nota de liquidação. Esse é (mais ou menos) o valor que está envolvido. Se fosse a dividir pelos 2 receberia metade desse valor a mais no reembolso do IRS.

Faça as contas e avalie se deve apresentar uma reclamação nas finanças.
Para o ano o quociente foi substituído por uma dedução fixa por cada filho. Talvez esta questão não se ponha. Estamos sempre a aprender.




Só agora é que muitos pais com guarda conjunta começaram a receber os reembolsos e as respectivas Notas de Liquidação. Muitos estão a dar por falta de centenas de euros.

A espectadora Lénia Almeida alertou-me para o erro que aconteceu com ela (já conferi com um colega meu na mesma situação e também lhe surgiu o mesmo erro) e que pode estar a afetar todos os que têm guarda partilhada.
De acordo com a lógica, as pessoas que declararam dependentes em guarda partilhada deviam ter no quociente familiar 0,15 por cada filho (0,30 a dividir por dois) e o que está a acontecer é que os valores por filho estão a ser integralmente atribuídos ao progenitor com a mesma morada fiscal dos dependentes e o outro ZERO.

Por exemplo, no caso do meu colega, ele tem na Nota de Liquidação quociente familiar "1" e a ex-mulher tem quoficiente familiar "1.3". Ele estava à espera de 800 euros conforme a simulação e só recebeu 400. A ex-mulher recebeu o que estava na simulação ao cêntimo.

Foi o que aconteceu também à Lénia: "Um está a receber o mesmo que a simulação, porque o simulador atribuiu a cada progenitor o valor integral dos dependentes, os tais 0,30, e o outro está a receber muito menos, porque é como se não tivesse filhos".

No caso dos ascendentes o que está escrito na lei é que é a dividir os 0,30 por 2. Portanto, no caso dos dependentes com guarda conjunta o quociente familiar devia ser de 1,15 para cada sujeito passivo no caso de 1 filho.

O meu colega ligou para as Finanças e a reposta foi que não sabem o que fazer mas que há já imensas reclamações.
Estão à espera de instruções. Disseram-lhe para ir a uma repartição apresentar uma reclamação graciosa.

O meu colega pode estar a perder 400 euros com este (alegado) erro.
Fica o alerta para verem bem o que está na vossa Nota de Liquidação de IRS.
Mais alguém com esta situação?




Depois de ter visto a reportagem de ontem sobre a consignação do IRS e do IVA, mais um espectador percebeu que deu dinheiro sem saber. Devem ser milhares.

E escreveu no Facebook do Contas-poupança que "considerando que cometi este lapso, para o ano que vem ao invés de fazer a consignação em IRS, faço posteriormente por transferência bancária para a instituição que bem entender."

Ora, vamos lá repetir para ficar bem claro: QUEM COLOCA A CRUZ NO IRS está a dizer ao Estado que 0,5% do imposto que pagou (depois de ter sido reembolsado e de ter fechado todas as contas SEM SER PREJUDICADO EM NADA) deve ser entregue a uma instituição que escolheu e não no que o Estado quiser.

Se o espectador acima fizer o que disse, vai dar dinheiro à instituição mas sai do seu bolso (o que é louvável, mas acho que não é isso que ele pretende). Qualquer um de nós pode dar o que quiser durante todo o ano sem precisar do Estado. Acrescentar o 0,5% do IRS é que é louvável porque "obriga" o Estado a dar dinheiro dos impostos (neste caso do meu) a quem nós dizemos e não onde ele (o Estado) quer.

Portanto, deixar de colocar a cruzinha no IRS só porque percebeu que a outra cruz no IVA sai do seu bolso é a mesma coisa que dizer "Ah como o medicamento XFGCVTRS tem efeitos secundários, vou deixar de tomar Aspirina". Uma coisa não tem a ver com a outra.

DAR 0,5% DO IRS NÃO AFETA EM NADA O SEU REEMBOLSO E AJUDA UMA IPSS.

Como alguns espectadores ainda estão com dúvidas,  está aqui na lei.

Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
Artigo 32.º
Benefícios fiscais
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6.
10 - As verbas referidas nos n.os 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.

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Continuo a receber mensagens como esta:

"Será que me consegue esclarecer de como é devolvido o e-factura pois tinha a receber 659€ e não encontro tal valor na declaração de liquidação do IRS."

Recordo o Post que coloquei aqui há umas semanas. É uma informação que continua a confundir muitos contribuintes.

http://contaspoupanca.blogspot.pt/2016/04/deducoes-nao-sao-reembolso-ok.html


Em primeiro lugar, deixem-me dizer-vos que as respostas do Ministério das Finanças foram as que estava à espera. Para a AT está tudo bem e não têm conhecimento de problemas.

Em relação às declarações "encalhadas" no princípio de abril, só posso acrescentar à reportagem o que fui recolhendo e juntando nestes últimos dias junto de pessoas que estão ligadas às Finanças/ou conhecem alguém de lá. 
O que "imagino" (dizem-me os passarinhos) que tenha acontecido é que que quando deram pelo bug logo no dia 1 de abril devem ter sido dadas instruções para "parar as máquinas" até que o bug estivesse resolvido. E agora, com mais calma, essas declarações seguirão o seu curso normal. A AT não me confirma esta situação e a resposta que me deram oficialmente é a que está na reportagem. Não tenho provas do que estou a dizer, a menos que alguém leia este post e saiba mais do que eu e me apresente provas disto ou do seu contrário. As informações que tenho é que essas declarações deverão começar a ser processadas durante ou logo depois deste fim-de-semana. Esta indicação vale o que vale...
Portanto vão ter de esperar pelo menos mais uns dias. Vamos ver se se confirma.

Em todo o caso, o que está na lei é mesmo o que me responderam. O prazo de reembolso é até 31 de julho. Até lá nenhuma declaração está atrasada (formalmente), por muito que vos/nos custe. 

Quanto às notas de liquidação, há de facto valores que não estão a aparecer. Há várias teorias. Uma delas é que quem escolheu "Não" quando a AT perguntava se queria alterar os valores pré-preenchidos tem valores que não passaram  para a nota de liquidação sendo prejudicados no reembolso (muito, pouco ou nada, conforme os rendimentos). Alguém consegue deslindar esta teoria? Reclamem se estiverem nesta situação!

Podem ver ou rever AQUI a reportagem desta semana do Contas-poupança.




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Querem mais um bug?

Os espectadores do Contas-poupança já aprenderam que vão ter de olhar para a nota de liquidação (linha a linha) da mesma maneira como conferem todas as linhas da fatura quando vão ao hipermercado. Estão a registar-se falhas.

Uma espectadora que pediu para não ser identificada verificou que a simulação que fez está certa, aparecem todos os valores que deviam aparecer, mas agora na nota de liquidação os valores das deduções com imóveis pura e simplesmente não foram considerados.

Ou seja, aqui o bug é ao contrário: a simulação está certa, as contas finais é que estão erradas. Isto é muito grave, a menos que seja uma situação absolutamente excepcional e isolada. Mas a espectadora garante-me que conhece pelo menos 4 casos.

Como podem ver nas fotos a "Dedução com imóveis" aparece na página das deduções, na simulação mas na liquidação não existe, baixando o reembolso em várias centenas de euros.






São rendas que sempre foram aceites nos anos anteriores, referem-se à morada fiscal e preencheu a identificação do imóvel no campo 7. Entregou a 1 de abril.

As finanças confirmaram-lhe que a declaração dela tinha uma falha e não sabem como responder: "No dia seguinte ao ter detectado esta situação fui à minha repartição das finanças. A funcionária esteve a verificar a minha declaração e estava tudo em conformidade e concluiu que foi erro do sistema e não meu, inclusive a pessoa que ela tinha atendido antes tinha uma situação igual. Deixei o meu contacto telefónico e email para depois me darem feedback. Na 5a feira reencaminhou-me o email que a chefe da repartição tinha remetido para a Divisão Distrital do Porto a reportar a minha situação e a da outra contribuinte e a solicitar instruções sobre o que poderiam fazer para nós solucionar a situação, pelo que continuo a aguardar informação de como poderei ser ressarcida do valor em falta.

Portanto, assim que receberem a descrição da vossa liquidação vejam linha a linha se todas as vossas deduções estão lá. Há casos em que não estão e vão ter de reclamar. Só ainda não se sabe como.

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É muito bom receber estas mensagens.

E continuam a chegar relatos de espectadores que depois de verem a reportagem desta semana, instalaram o programa da DECO "IRS Sem Custo" e descobriram que tinham feito "menos bem" o preenchimento do IRS no Portal das Finanças.

O espectador Vitor Cabral mandou-nos a seguinte mensagem:

"Boa tarde, tenho de lhe agradecer todas as dicas que nos vai colocando, mas agradeço-lhe ainda mais pela reportagem de ontem. Após instalar o programa IRS Sem Custo tive esta surpresa.
Isto são as simulações no programa IRS Sem Custo e no programa das Finanças,
Mais 700€ a receber....
Muito Obrigado Pedro e a toda a equipa que o acompanha."


Se quiserem podem rever a reportagem AQUI.

Obrigado eu também por acompanharem e verem o "Contas-poupança".
Quartas-feiras, no Jornal da Noite, na SIC.


Podem ver ou rever a reportagem do Contas-Poupança desta semana AQUI.

Trata-se de um programa informático disponibilizado pela DECO, que se chama "IRS Sem Custo".
Ao colocar todos os seus dados, à medida que o programa "pede", vai preencher o seu IRS de forma simples, sem erros e de forma a beneficiar ao máximo a sua família.
No final grava o ficheiro, abre o Portal das Finanças, carrega o ficheiro que gravou no "IRS Sem Custo" e só tem de validar, simular (para confirmar que dá a mesma coisa) e submeter.

A reportagem explica como tudo funciona. O link para o programa está AQUI https://www.irssemcusto.pt/

Bom IRS!

Pode também subscrever o canal no Youtube AQUI.
(Conto partilhar em vídeo sempre que encontrar um motivo interessante de poupança no meu dia-a-dia)

O editor de imagem Manuel Dias da Silva está neste momento a juntar todos os pedacinhos para o Contas-poupança de mais logo à noite, no Jornal da Noite na SIC.
É sobre um programa informático em que insere todos os seus dados (rendimentos e despesas) e do seu agregado familiar e no fim, diz-lhe logo se deve ou não fazer o "englobamento" (seja lá o que isso for), se deve entregar junto ou separado e vai dizendo passo a passo se há alternativas melhores para aumentar o seu reembolso ou pagar o menos possível de IRS.



Está tudo em português que as pessoas entendem. Não fala em anexos, nem em Quadros 1, 2, 3, 4... A, B e C. Pergunta-lhe se tem pais a viver em casa, se ganhou dinheiro no estrangeiro, quanto gastou com o seu filho em educação e em saúde, se tem um pai ou mãe num lar ou se ganhou dinheiro na Bolsa.

Mesmo que tenha usado o programa no ano passado este ano há algumas mudanças.

Explico tudo isto num pequerno video que podem partilhar se quiserem e podem subscrever o canal do Contas-poupança no Youtube.

https://youtu.be/OgJyqkkDI4U

Não perca mais logo (esta quarta-feira) no Jornal da Noite na SIC.

Até logo.
A lista saíu ontem. Ainda está "quentinha"...
Não sai nada do seu bolso, nem diminui o seu reembolso.
É o Estado que tira do que pagou de IRS durante 2015 e entrega à instituição que escolher.

Se não escolher nenhuma, é mais que fica para o Estado.

Basta indicar no Quadro 11 da folha de rosto o NIPC (Número de identificação de Pessoa Coletiva) e já está.

Tem a Lista completa AQUI. É um ficheiro Excel. 
Para o obter clique no link acima e depois na linha da foto.



Basta dentro do ficheiro fazer CONTROL+F para pesquisar e saber se pode doar dinheiro à instituição que conhece e quer ajudar, ou descobrir quais as entidades aceites para receber o benefício na sua cidade ou concelho, ou escolha uma da lista com o critério que entender.

Atenção a um pormenor. nas opções tem duas cruzinhas uma diz IRS e outra IVA. A que não lhe "custa" nada é a do IRS. Se clicar no IVA estará a oferecer o que tem direito a reembolso do IVA dos 4 setores (restaurantes, oficinas e cabeleireiros).






RESPOSTA (com a preciosa ajuda de uma funcionária das finanças que gosta de ajudar): Em caso de divórcio, o progenitor que ficar com a tutela da criança é quem o poderá incluir como dependente.
Se a guarda da criança for atribuída a ambos os progenitores, ambos declaram o dependente no campo próprio para o efeito (Campo DG1 e DG2 do Quadro 6B).


Se um dos progenitores paga Pensão de Alimentos (ainda na situação de guarda conjunta), o progenitor que paga a pensão tem de escolher se quer deduzir a Pensão de Alimentos ou as deduções á colecta do dependente em guarda conjunta. O art. 83º-A do Código de IRS (CIRS) diz "À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º."
Quem paga a Pensão de Alimentos tem de escolher!

Caso o progenitor que paga a Pensão de Alimentos optar por não deduzir esta mas sim as deduções á colecta (saúde, educação, etc.), as despesas dos filhos serão automaticamente repartidas por ambos os agregados familiares (o do Pai e o da Mãe).

Portanto, um pai ou mãe divorciado não pode colocar a Pensão de Alimentos e as despesas dos filhos ao mesmo tempo.

Partilhem e vejam as outras dúvidas já esclarecidas no blogue, pesquisando: "IRS".
Há funcionários públicos que para além de excelentes profissionais são excelentes pessoas. Uma funcionária das Finanças, que quer permanecer anónima, disponibilizou-se para me ajudar a responder a mais algumas das vossas dúvidas (fora do seu horário de trabalho). Eu sozinho não consigo, e mesmo que conseguisse lê-las todas há muitas que não sei.


Resposta: Se os Pais são solteiros ou separados, devem entender-se e decidir entre si quem vai incluir o dependente. Não podem ambos incluir o dependente ao contrário dos casados ou unidos de facto. Se os solteiros (os unidos de facto, quando se separam, voltam a ser solteiros ou divorciados ou viúvos consoante o estado civil que tinham antes da União de Facto), não se entenderem porque ambos querem declarar o dependente, terão que recorrer a um Tribunal e preencher a declaração de rendimentos em função do acordo judicial homologado pelo tribunal ou pela Conservatória do Registo Civil.

No caso de um divórcio em que existam filhos, tem de haver sempre uma decisão
judicial sobre a regulação do poder paternal. No caso dos solteiros, esta
decisão judicial não existe a não ser que eles a procurem recorrendo a um
tribunal. Se, por exemplo, dois pais solteiros tiverem dois filhos poderão
entender-se e, cada um, declara um filho; não podem ambos os Pais declarar
ambos os filhos no Q6B do Modelo 3. A declaração originaria erro central e não
evoluiria até que um deles corrigisse a respectiva declaração.

Tenho que lhe recordar que a tutela e a guarda conjunta resultam de uma decisão
judicial e não de um acordo particular entre os Pais mesmo que seja escrito e
homologado por um advogado.
Espero que esta informação seja útil a quem está nesta situação.
Partilhem.
Podem ver ou rever aqui o video que mostra os primeiros passos para preencher o IRS deste ano sem erros e como evitar alguns enganos que possam prejudicar o contribuinte.

Sei que ficaram MUITAS dúvidas por responder... e mesmo assim a reportagem estava "gigante". Para a semana conto voltar ao tema por isso sintam-se à vontade para colocar aqui ou no Facebook as vossas questões que considerem que não foram respondidas. Aviso antecipadamente que embora responda a algumas, não vou conseguir responder a todas (já cheguei a receber 200 mensagens por hora). Farei um apanhado e depois tentarei encontrar respostas às mais comuns.


http://sicnoticias.sapo.pt/programas/contaspoupanca/2016-04-06-Duvidas-na-entrega-do-IRS

Seja como for, quero deixar claro que não tenho formação como contabilista nem quero tirar o lugar a esses profissionais (partilho o que sei). Portanto, devem sempre consultar/confirmar as informações aqui do blogue junto das Finanças (707 206 707) ou indo diretamente a uma repartição de Finanças ou consultando um Contabilista Certificado. Eu sou só jornalista :).

Acreditem que não é fácil explicar estes temas em televisão.

Ah! E obrigado pelo feedback. É importante saber que as reportagens são úteis.





Hoje começa oficialmente a entrega do IRS na primeira fase.

Pelo que percebi pelas dezenas de questões colocadas, há ainda muitas dúvidas a que tentarei responder no próximo Contas-poupança. Eu próprio ainda não sei muitas das respostas. É-me impossível responder personalizadamente a todos, como devem imaginar.

Entretanto, deixo aqui mais alguns alertas sobre mais alguns erros a evitar no IRS na crónica que escrevi esta semana na Revista Visão.


http://visao.sapo.pt/opiniao/bolsa-de-especialistas/2016-03-31-IRS-2015-A-hora-da-mudanca

Hoje é dia de "Contas-poupança" na SIC.
Fui de propósito às compras a um hipermercado para vos mostrar um truque para que em 2016 não escape nenhuma fatura importante no e-fatura. 
Ajuda a evitar esquecimentos, não dá trabalho nenhum e facilita a vida a todas as pessoas. Estão em causa até um máximo de 750 euros em deduções, como já perceberam este ano. Se se esqueceram de pedir faturas com NIF em 2015, esqueçam... O que lá vai, lá vai. Concentre-se agora em 2016 :).

Não percam! Mais logo no Jornal da Noite na SIC, por volta das 21h.
Uma dica muito útil (e grátis).
Até logo.

Partilhem no Facebook. Quantos mais virem melhor. 

Atenção às horas :). Provavelmente já serão poucos os que ainda não fecharam as contas no e-fatura. Se ainda não foram, não deixem para amanhã, senão voltam todos a lembrar-se que é o último dia e vão todos ao mesmo tempo e bloqueiam o sistema outra vez. Ou volta o bug a dizer que hoje é que era o último dia e não segunda-feira. Estão em jogo no máximo 750 euros (250+250 nas Despesas Gerais Familiares e mais 250 na devolução do IVA com a sua exigência de fatura com NIF).

São 750 euros que podem receber a mais de reembolso ou 750 euros que vão pagar a menos de imposto. Não é brincadeira...


Pois. Agora já não sei...
Tenho respondido a quem tem perguntado que Sim. Fiz essa pergunta numa entrevista na Autoridade Tributária e tenho aqui a gravação comigo (estive a ouvi-la outra vez), na qual me explicaram que no e-fatura não dá para alterar, mas que quando preenchermos o IRS, desde que tenhamos indicação médica, vamos poder alterar o valor pré-preenchido e acrescentar esse valor.

Uma espectadora contactou a AT e a resposta que recebeu diz o contrário:

"Exma. Senhora
Com a reforma do IRS, essas situações foram revogadas e ainda não existe legilação que permita que tais despesas integrem o setor da saude, pelo que devem ser consideradas como despesas gerais.
Com os melhores cumprimentos
AT- Autoridade Tributária e Aduaneira"

Portanto, agora estou na dúvida. Tenho uma entrevista onde me dizem que sim e uma resposta escrita da AT que diz que não. Mandei um e-mail para o Ministério das Finanças a perguntar qual é a versão "final".

Estou a  aguardar a resposta. Assim que a tiver, informo.


O Contas-poupança de ontem sobre a nova página do IRS foi a reportagem mais vista de todos os canais em Portugal no horário em que foi emitida. Olhando para os gráficos, vemos que os espectadores deixaram os outros canais para verem especificamente a SIC. 1 milhão e quase 300 mil espectadores. Mais de 1 em cada quatro pessoas que viram TV ficaram um bocadinho mais informadas.

Quer dizer duas coisas: que as pessoas gostam que ver a rubrica e, em segundo lugar, que o IRS este ano está a ser mesmo muito difícil de perceber. 

Continuo a receber dezenas de mensagens com dúvidas básicas que respondo (sempre que consigo) porque sinto que as pessoas NÃO SABEM MESMO. Vamos continuar a acompanhar as próximas fases do processo. Para a semana há mais uma dica sobre o IRS :).

(Ao fundo da página vejam alguns dos assuntos que já tratámos no passado. Algum pode ser-lhe útil.)

Agora já sabe o que o espera assim que a nova página do IRS já tiver todos os dados que faltavam no e-fatura. Veja ou reveja a reportagem desta semana do Contas-poupança. Sublinho que nesta nova página (que só vai estar disponível depois do fim de fevereiro no vosso portal das Finanças) não vai validar nenhuma fatura. É só para verificar que está lá tudo o que faltava.
Vejam o vídeo e se depois tiverem perguntas digam. Tentarei fazer uma resumo das mais relevantes e se não souber contacto o Ministério das Finanças para obter a resposta.

http://sicnoticias.sapo.pt/programas/contaspoupanca/2016-02-17-A-nova-pagina-para-despesas-que-nao-estao-no-e-Fatura