Segue esclarecimento da AT:
"Quando, no caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, o n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, fixa as regras de integração dos dependentes, menores, no respetivo agregado familiar, no sentido de que o dependente apenas pode integrar o agregado familiar de um dos progenitores.
Por sua vez, o artigo 69.º do Código do IRS, relativamente ao quociente familiar, determina que para efeitos de cálculo dos divisores nele previstos apenas relevam os dependentes que integram o agregado familiar, não sendo considerados os dependentes em guarda conjunta que não integrem o agregado familiar do sujeito passivo (progenitor).
Mais se informa que o simulador, funcionalidade disponibilizada quando da submissão da declaração, não pode aferir da residência fiscal dos sujeitos passivos ou dos dependentes, pelo que não pode contemplar esta regra, a qual, porém, não deixa de ser aplicada quando da liquidação conforme a lei."
Portanto, em resumo, está tudo bem (no entender da AT). De facto, já estive a verificar, está de acordo com a lei. Qualquer contribuinte só pode ter um domicílio fiscal e as crianças não são excepção. A lei diz que uma criança só pode fazer parte de um agregado familiar e não de dois. A lei diz que só conta 0,30 por cada filho a quem o tiver no mesmo agregado familiar (com a mesma residência fiscal).
Portanto, embora legal, é injusto no caso dos pais que dividem a partilha 15 dias em cada lado ou um mês em cada lado. E agora? Como vão fazer para que não seja injusto para um deles? Quem vai decidir quem fica com o domicílio fiscal da criança e a pertença ao respectivo agregado familiar? Um dos dois será necessariamente beneficiado no IRS e o outro prejudicado. No caso dos casados que entregam em separado, os 0,30 são divididos pelos 2. Porque é que isso não acontece no caso dos divorciados com guarda partilhada? Se estão nesta situação é melhor pensarem em como vão resolver esta situação para o ano. Já no ano passado foi assim, mas pelos vistos ninguém esteve atento a isto, ou não foi tornado público.
Um recebeu a mais (o dobro do que seria justo) e o outro não recebeu NADA.
Veja aqui este exemplo de Nota de Liquidação para conhecer a sua situação:
Se na linha 10 da nota de liquidação tem 1.00 é como se não tivesse filhos. Se tem 1.30 ou superior recebeu a totalidade do benefício.
A linha 11 explica para que serve o quociente familiar. Multiplique o valor que lhe aparece na linha 9 no seu IRS por 1.30 (se tiver um filho) por 1,60 (se tiver 2 filhos), 1,90 (se tiver 3 filhos), calcule a percentagem da taxa de IRS desse valor (neste caso são 28,5%) e veja a diferença do valor em relação ao que tem na linha 11 na sua nota de liquidação. Esse é (mais ou menos) o valor que está envolvido. Se fosse a dividir pelos 2 receberia metade desse valor a mais no reembolso do IRS.
Faça as contas e avalie se deve apresentar uma reclamação nas finanças.
Para o ano o quociente foi substituído por uma dedução fixa por cada filho. Talvez esta questão não se ponha. Estamos sempre a aprender.
olá boa tarde! não consigo ver o exemplo (não aparece a imagem).
ResponderEliminarcps,
Susana
Tenho 1 naminha nota de liquidação. Fui reclamar e disseram me que estava correcto. A morada do meu dependente em Custódia partilhada não é a mesma que a minha.
ResponderEliminarSim. É a resposta das finanças e é o que está na lei.
EliminarPara o ano, a questão irá manter-se, pois apenas o progenitor com a mesma morada dos dependentes terá essa dedução fixa e beneficiará da nova medida, de acordo com pressuposto do CIRS. Não interessa atribuir um quociente ou dedução fixa, se o domicilio fiscal do(s) dependente(s) continuar a ser o factor determinante.
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