IRS Guarda partilhada - Como vai ser em 2016?

Como já sabemos, no caso de guarda partilhada, só o progenitor que tem a mesma morada fiscal da criança é que teve direito em 2015 à dedução do quociente familiar no IRS. E em 2016?

Perguntei ao Ministério das Finanças como vai ser para o ano porque o quociente familiar foi substituído por uma dedução fixa de 600 € por criança, no caso dos pais que têm guarda partilhada.

PERGUNTA: Gostaria de saber se no próximo ano o critério se mantém. Ou seja, se no caso de guarda partilhada (com os filhos 15 dias ou 1 mês em casa de cada progenitor) só o progenitor que tem a mesma morada fiscal da criança é que tem direito à dedução ou se o outro progenitor tem direito a metade da dedução (300 euros por cada filho)?

RESPOSTA: "A regra que prevê que os progenitores de dependentes em guarda conjunta que não façam parte do respetivo agregado familiar têm direito a 50% das deduções previstas na lei por referência a dependentes (n.º 9 do artigo 78.º do Código do IRS) não sofreu qualquer alteração na sequência da eliminação do quociente familiar. Assim, os progenitores nessas circunstâncias (...), em 2016 manterão o direito a essa dedução e considerando o novo limite da mesma, ou seja poderão deduzir € 300,00 (= 50% x 600) por dependente em guarda conjunta. Refira-se, no entanto, que o direito a esta dedução é afastado (situação que também já vigorava nos anos anteriores), caso os progenitores pretendam e estejam em condições de beneficiar da dedução prevista no artigo 83.º-A do Código do IRS, a qual não é cumulável com outras deduções relativas a dependentes, conforme expressamente resulta do disposto no n.º 10 do artigo 78.º do mesmo código."

Fui buscar o Artigo 83.º-A

Importâncias respeitantes a pensões de alimentos
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78º.

Por outras palavras, o que entendi é que em 2016, os pais com guarda partilhada/conjunta vão dividir todas as deduções pelos dois (ao contrário do que aconteceu este ano), excepto se um deles declarar no IRS a pensão de alimentos. Nesse caso específico, vai ter de escolher: ou deduz 20% do que pagou em Pensão de Alimentos ou deduz metade das despesas e deduções do filho ou filhos. Vai ter de fazer as contas para escolher a opção mais vantajosa. 

Foi a informação que recebi da Autoridade Tributária. Sugiro que aproveitem todo este ano para individualmente se informarem na vossa repartição de Finanças se isso se aplica no vosso caso, porque pode haver excepções ou podem ter de preencher determinados requisitos legais para terem direito a esta dedução.  E em cima da hora, em abril de 2017, pode ser mais complicado. Assim não há surpresas.

Espero que esta informação seja útil.


7 comentários :

  1. Submeti o meu IRS a 6 de Abril e está desde o dia 12 com situação validada. Encalhado, portanto. Na altura fiz a simulação para saber quanto ia receber. Mas, como o meu filho tem o mesmo endereço fiscal que o pai, isto quer dizer que aquilo que apareceu na simulação não vai ser aquilo que eu vou receber? E se sim, quem é que recebe aquilo que me é devido? O pai?
    Obrigada.

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    1. Olá. Sim, é o pai que vai receber e vai receber menos que o que estava na simulação.

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  2. E em caso de pIs separados em que um deles tem a guarda e os menores na sua guarda fiscal, como é que o outro progenitor pode incluir no Irs a metade do que é obrigado pelo acordo a pagar ?

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  3. Boa tarde;

    Gostaria de esclarecer o assunto de guarda conjunta.


    Eu vivi em união de facto e dessa relação tive um filho depois separamos.
    O filho em comum vive em tempo partilhado comigo (a mãe) e com o pai.
    Temos depesas de saude, educação ... repartida 50% para cada um.
    Uma vez que não houve casamento, também não houve divorcio mas fizemos um acordo de guarda conjunta pelo tribunal.
    Para declaração de IRS declaramos o nosso filho como DG dependente guarda conjunto.
    Mesmo não sendo divorciados podemos declarar o nosso filho como guarda conjunto? se não como se deve proceder? O filho reside em tempo determinado com o pai e com mãe, ele dependente da mãe e do pai.

    Agradecia muito a vossa ajuda.

    Obrigada

    Os meus cumprimentos

    Cardiga

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