IRS ALERTA ALERTA! Tem guarda conjunta?


Só agora é que muitos pais com guarda conjunta começaram a receber os reembolsos e as respectivas Notas de Liquidação. Muitos estão a dar por falta de centenas de euros.

A espectadora Lénia Almeida alertou-me para o erro que aconteceu com ela (já conferi com um colega meu na mesma situação e também lhe surgiu o mesmo erro) e que pode estar a afetar todos os que têm guarda partilhada.
De acordo com a lógica, as pessoas que declararam dependentes em guarda partilhada deviam ter no quociente familiar 0,15 por cada filho (0,30 a dividir por dois) e o que está a acontecer é que os valores por filho estão a ser integralmente atribuídos ao progenitor com a mesma morada fiscal dos dependentes e o outro ZERO.

Por exemplo, no caso do meu colega, ele tem na Nota de Liquidação quociente familiar "1" e a ex-mulher tem quoficiente familiar "1.3". Ele estava à espera de 800 euros conforme a simulação e só recebeu 400. A ex-mulher recebeu o que estava na simulação ao cêntimo.

Foi o que aconteceu também à Lénia: "Um está a receber o mesmo que a simulação, porque o simulador atribuiu a cada progenitor o valor integral dos dependentes, os tais 0,30, e o outro está a receber muito menos, porque é como se não tivesse filhos".

No caso dos ascendentes o que está escrito na lei é que é a dividir os 0,30 por 2. Portanto, no caso dos dependentes com guarda conjunta o quociente familiar devia ser de 1,15 para cada sujeito passivo no caso de 1 filho.

O meu colega ligou para as Finanças e a reposta foi que não sabem o que fazer mas que há já imensas reclamações.
Estão à espera de instruções. Disseram-lhe para ir a uma repartição apresentar uma reclamação graciosa.

O meu colega pode estar a perder 400 euros com este (alegado) erro.
Fica o alerta para verem bem o que está na vossa Nota de Liquidação de IRS.
Mais alguém com esta situação?



44 comentários :

  1. Olá,

    Eu sou mais uma vítima deste suposto erro.
    Sou separado, com duas filhas, em regime de guarda conjunta e, na simulação, indicava um Quociente Familiar de 1,60 e um valor a receber de 1.276,81, enquanto que na nota de liquidação indica cerca de 400 euros, apenas 1/3 da simulação.
    Estou indignadissimo.
    Aconteceu o mesmo com um colega meu, que ligou para as finanças a fim de esclarecer se sweria mesmo um erro, e foi-lhe dito que segundo a legislação só era beneficiado de qualquer devolução o progenitor que tivesse a morada fiscal coincidente com os dependentes.
    Parece-me que isto não vai lá com "reclamações graciosas" (termo irónico) por parte dos contribuintes. Acho que seria muito útil divulgar este erro escandaloso nas televisões. Pelo que tenho visto só assim fazem alguma coisa em tempo útil.

    Obrigado e boa sorte.

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    1. Mesmo a simulacao esta errada. Deveria ser 1.30. 1 + 0.60 a dividir por dois. Ja pedi esclarecimentos as financas para fazer reportagem.

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    2. Mesmo a simulacao esta errada. Deveria ser 1.30. 1 + 0.60 a dividir por dois. Ja pedi esclarecimentos as financas para fazer reportagem.

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    3. Também fui lesada em várias centenas de euros. Tendo guarda partilhada e estando as minhas dependentes o mesmo tempo com ambos os progenitores nas duas residências nunca considerei que tivesse que escolher uma delas. Este ano com a aplicação deste novo parâmetro (quociente familiar)nas declarações de IRS,fui surpreendida tal como grande parte dos contribuintes. Indigna-me a ausência de informação que houve logo no inicio. Foi necessário sair na comunicação social que existia esta relação para que as explicações começassem a aparecer. Questionei várias vezes contabilistas, repartições de finanças e nunca houve ninguém que referisse o domicilio fiscal. Concordo com a importância de trazer esta questão para a imprensa e comunicação social, na tentativa de garantir que o Ministério das Finanças tome uma atitude para com todos os progenitores lesados. Quem foi colocado num escalão de IRS superior ao correto foi gravemente penalizado no reembolso. ( foi o meu caso em particular) Muitos haverá que não sofreram alteração de escalão e não perceberam a gravidade desta não aplicação.

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    4. Também fui lesada em várias centenas de euros. Tendo guarda partilhada e estando as minhas dependentes o mesmo tempo com ambos os progenitores nas duas residências nunca considerei que tivesse que escolher uma delas. Este ano com a aplicação deste novo parâmetro (quociente familiar)nas declarações de IRS,fui surpreendida tal como grande parte dos contribuintes. Indigna-me a ausência de informação que houve logo no inicio. Foi necessário sair na comunicação social que existia esta relação para que as explicações começassem a aparecer. Questionei várias vezes contabilistas, repartições de finanças e nunca houve ninguém que referisse o domicilio fiscal. Concordo com a importância de trazer esta questão para a imprensa e comunicação social, na tentativa de garantir que o Ministério das Finanças tome uma atitude para com todos os progenitores lesados. Quem foi colocado num escalão de IRS superior ao correto foi gravemente penalizado no reembolso. ( foi o meu caso em particular) Muitos haverá que não sofreram alteração de escalão e não perceberam a gravidade desta não aplicação.

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  2. Aconteceu comigo também.
    Liguei várias vezes para o apoio telefónico do Portal das Finanças e além de não detectarem o erro, nem percebem como tal lapso aconteceu.
    Sou separado, com dois filhos menores, em regime de guarda conjunta e, na simulação, indicava um Quociente Familiar de 1,60 (incorrecto diga-se, pois devia ser 0.15 por cada filho nos contribuintes separados com guarda conjunta) e um valor a receber de cerca de 800 euros enquanto que na nota de liquidação indica cerca de 100 euros, um valor residual diga-se.
    Sugeriram-me passar nas Finanças e apresentar uma reclamação.
    Depois disto, talvez reste na comunicação social a exposição mediática deste assunto e ajude a desencadear as medidas de resolução pelas Finanças.

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  3. Aconteceu-me o mesmo. Recebi 1,3 em vez de 1,15. Já escrevi no e-balcao que costuma funcionar bem mas não obtive resposta. Já se sabe qual a forma de resolver? É que no meu caso terei de devolver, certo?

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  4. Boa tarde Pedro e restantes seguidores e comentadores.
    Aconteceu precisamente o mesmo comigo. Sou divorciado e tenho um filho em guarda conjunta.
    Quando entreguei o IRS, na simulação que fiz, foi-me atribuído o coeficiente familiar 1,30 (tenho print da dita) mas na demonstração de liquidação emitida há 2 dias afinal apareci com o coeficiente familiar de 1,00, o que resultou em contas e num valor de liquidação com menos muitas centenas de euros.
    Liguei hoje de manhã para o 707 206 707, linha das finanças, e foi-me confirmado que houve de facto um erro de atribuição de coeficiente familiar e que deveria ir ao meu serviço de finanças apresentar "reclamação graciosa".
    Assim só tentei fazer... pois presencialmente no 4º Serviço de Finanças de Lisboa, as únicas 2 funcionárias que estavam a atender em IRS confessarem não saber o que responder, nem estar ao corrente das situação associadas à guarda conjunta. Tiraram cópias dos meus comprovativos e ficaram de me ligar.
    Ao contrario do que esperaria... ligaram-me no próprio dia, há 3 horas atrás, mas para me comunicar que "não tinha direito às despesas do meu filho" (risos e lágrimas) pois estas serão atribuídas à mãe, pois é na morada dela que o meu filho tem domicilio fiscal.

    Espero que isto seja unicamente um erro grosseiro da administração fiscal e não um retrogrado retrocesso no tempo.
    Se as crianças são obrigadas a ter NIF, para que as despesas associadas à sua saúde, educação e bem-estar possam ser contempladas em sede de IRS, o mínimo é a administração fiscal gerir todas as situações familiares com realismo, atualização e algum respeito.
    Acredito que tudo se irá esclarecer e resolver.
    Obrigado a todos.

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    1. Olá, Entretanto já coloquei um post sobre essa situação. De facto é o que está na lei. Não tem direito. Uma criança não pode pertencer a dois agregados familiares nem pode ter duas moradas fiscais. Em princípio isso já não acontecerá assim no ano que vem, mas foi assim nos anos anteriores. Se for verificar reparará que também não recebeu no ano passado.

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    2. Olá Pedro e muito obrigado pela resposta e atenção.
      Assim espero. Que corrijam este erro grosseiro na legislação e o quanto antes, para ter reflexo já no cálculo do IRS de 2016.
      Se na legislação cível é possível ter 2 moradas (agregados) e se a guarda partilhada é reconhecida pela lei portuguesa, não se percebe este atraso, ou melhor retrocesso, no código do IRS.
      No meu divórcio, escrito por um advogado e reconhecido por um conservador, ficou rescrito que o meu filho tem 2 moradas, a da mãe e a do pai. E que estes 2 contribuintes dividem todas as despesas com o seu filho em partes iguais.
      Abraço.

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  5. Está a acontecer-me o mesmo, mas tenho uma dúvida que gostava de esclarecer, antes de ir apresentar a reclamação graciosa.
    O artigo 69º do CIRS só fala no quociente 0,15 nos casos de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto que façam tributação separada.
    O nº 2 que refere os outros casos (os solteiros ou divorciados por exemplo) só fala no quociente de 0,3 por descendente. Não há qualquer referência a quocientes de 0,15.
    Embora compreenda a lógica dos 0,15 na guarda conjunta, não encontro no código justificação legal para que não seja aplicado o quociente de 0,3 a ambos os progenitores. Estou a ver mal?

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    1. Olá. De factop é assim. Já coloquei um post com a repsosta das finanças. Não tem direito.

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    2. Sendo a lei omissa nesta matéria, deveria respeitar o proposito e o espirito com que a mesma foi criada, ou seja, assegurar a equidade no tratamento fiscal entre sujeitos passivos. Ao optar por considerar a morada fiscal (ao inves do que resultaria obvio, ou seja, a aplicacao por analogia do critério de 50% para efeito das deduçoes a colecta)a AT optou por um critério que prejudica de forma grave um dos sujeitos (a menos que depois se entenda em "rachar" a diferenca com o outro lado beneficiado - mas... e como calcular a diferenca?, o simulador simula mal! E estará certo assim faze-lo?, e mesmo que sim, todos conseguem faze-lo?). Alem disso, criou um incentivo negativo e imoral que é o das pessoas passarem a utilizar a semana do final de ano, para ir às financas passar a morada fiscal do descendente para o progenitor com rendimento mais elevado. No fundo, destruir o espirito da lei e um mecanismo que estava a funcionar, quando o obvio seria acrescer 0.15 ao coefiente familiar por cada descendente em guarda conjunta.

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  6. Boa tarde a todos,

    Tal como diz o Pedro, é verdade que na nota de liquidação do ano passado já não consideraram os dependentes. A diferença para este ano é que o valor da simulação coincidiu, mais euro menos euro, com o valor do reembolso.
    Por outro lado, se de acordo com a lei só o progenitor com a mesma morada fiscal dos dependentes tem direito declarar despesas com dependentes e ao respetivo reembolso, não faz sentido o campo relativo a guarda conjunta disponível na declaração.
    Por outro lado ainda, como é que se criam falsas espectativas de reembolsos a que não se tem direito?? Naturalmente que as pessoas fazem contas à vida considerando esse dinheiro que depois não lhes chega. É realmente escandaloso.
    Cumprimentos,
    Carlos

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    1. Subscrevo o que disse e penso que se deveria fazer algo em conjunto, pois individualmente "chutam-nos para canto" com o que a lei diz e não fazem nada para resolver o problema que criaram não sendo correto nem justo para um país que se diz de "direito".

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  7. Do último comentário do Pedro, outra dúvida que se me coloca é que se assinalando o campo de guarda conjunta, o cálculo ou atribuição das despesas dos dependentes por progenitor é de 50%, e se apenas um tem direito a reembolso, cocluo que as finanças ignoram 50% das despesas dos dependentes para fins de reembolso.
    Faz sentido este raciocinio?
    Obrigado.

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    1. Não. As despesas são a dividir pelos dois. Pode confirmar isso na sua nota de liquidação, a menos que tenha optado por deduzir a pensão de alimentos. O quociente familiar (outra dedução) é que é só para quem tem a mesma morada fiscal. Não sei se era esta a sua dúvida.

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  8. Ola,tenho o mesmo problemae no meu caso a mãe não beneficioundnada,pois encontravase desempregada no passado ano,é escandaloso o que se esta a passar,em vezde rceber ę33 eur,vo pagar 49???e é como se nao tivesse filha

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    1. Sabendo isso, a decisão inteligente é mudar a morada fiscal da sua filha para a sua morada. Avaliem essa possibilidade. Até podem dividir os valor pelos dois :). Ou pelos 3.

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  9. Boa noite Pedro, pretende fazer algum programa sobre este teema? divulgar este erro e indignação das pessoas lesadas por este processo?

    Obrigado.
    Carlos

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  10. Mudar a morada, uma decisão inteligente??? Como se o outro progenitor concordasse de boa vontade...
    Isto é totalmente desleal...
    Os anos anteriores não se punha esta questão, certo? Os divorciados eram sempre 1 e os casados sempre 2, independentemente do numero de filhos, conforma?

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  11. As finanças nunca até este ano ligou às moradas para o coeficiente familiar, este ano ligou. No meu caso, esquecemo-nos de mudar as moradas dos contribuintes dos miúdos, resultado? Coeficiente de 2.00 em vez de 2.6 e menos 1400€ de reembolso. Não é justo, pode ser a lei mas é injusto e facilmente comprovavel que foi mero esquecimento que se paga muito caro.

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  12. As finanças nunca até este ano ligou às moradas para o coeficiente familiar, este ano ligou. No meu caso, esquecemo-nos de mudar as moradas dos contribuintes dos miúdos, resultado? Coeficiente de 2.00 em vez de 2.6 e menos 1400€ de reembolso. Não é justo, pode ser a lei mas é injusto e facilmente comprovavel que foi mero esquecimento que se paga muito caro.

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    1. Na verdade foi uma grande falta de competência dos serviços informáticos dos programas de cálculo das finanças...agora desculpam-se com a lei. Até ao ano passado eu declarava o meu filho só como meu dependente e ele tem a morada fiscal do pai e sempre recebi tudo certinho. PORTANTO ERA BOM QUE AS FINANÇAS ASSUMISSEM O ERRO E COMPENSASSEM OS LESADOS.

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  13. Bom dia infelizmente estamos todos no mesmo barco e penso que algo deve ser feito em conjunto, pois individualmente reclamei e a resposta foi que está tudo correto pois o quociente familiar por cada filho (0.30) só existe para o progenitor em que o filho/a está domiciliada.
    Como no cartão de cidadão ele/a não pode ter duas moradas e como não teria qualquer lógica todos os anos alternar de morada e como para as finanças os filhos só têm despesas de saúde e educação, pois eles não comem, não vestem, não têm de ter um teto para morar.
    Penso que as finanças se esqueceram destes "pequenos pormenores".
    Penso que temos de fazer algo em conjunto, pois individualmente somos chutados para canto com a resposta inlógica de morada do filho, a morada real é dos dois pais, não sei onde está a dificuldade de verem isso.
    Se a guarda é partilhada é porque ambos estão com os filhos o mesmo tempo e por isso o quociente familiar tem de ser 0.15 para cada progenitor.
    Temos de fazer algo em conjunto pois a reclamação ficou no mesmo não resolvam só expõem as leis e os artigos das despesas de saúde e atribuem o quociente pela morada

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  14. Bom dia a todos

    Comigo aconteceu o mesmo. Eu e o meu ex-marido temos guarda conjunta do nosso filho. Até ao ano passado só eu colocava o meu filho no meu IRS pois recebia do pai uma pensão e o pai declarava a pensão que pagava e o meu filho já tinha a morada fiscal do pai e não a minha e isso nunca foi problema. Por mutuo acordo deixei de receber a pensão e este ano colocámos os dois o nosso filho no IRS em guarda conjunta pois as Finanças deram-nos a informação que seria dividido pelos dois. Pois é mas só as despesas porque o coeficiente familiar em vez de dividirem e ficar 0.15 para cada um ficou 0.30 só para o que tem a mesma morada fiscal do filho, MAS FIZERAM ISTO SEM AVISAR NINGUÉM. Quando colocaram a possibilidade da guarda conjunta no preenchimento deveriam ter colocado um alerta.
    Ainda por cima no meu caso que fui eu que paguei praticamente as despesas todas de educação. A morada só é a do pai porque nunca mudamos devido a facilidade de inserção na Escola onde está.
    Até pode estar na lei...MAS ESTÁ MAL. Pois a partir do momento que figura a guarda conjunta no IRS tinham a obrigação de ter alterado essa situação atempadamente. Pois no meu caso por exemplo se tivesse sido informada provavelmente este ano teria ficado o meu filho só no meu IRS pois fui eu que paguei a maioria das despesas (o meu ex marido ficou temporariamente desempregado).

    Cumprimentos

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  15. Eu sou um dos Beneficiários, gostaria de saber como faço as contas para devolver os 50% à Mãe. Obrigado.

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    1. Espero com isto ajudar
      Então é assim:-Dado que lhe atribuíram a totalidade da dedução à coleta que respeita ao quociente familiar, e se o beneficio dai resultante for superior a 600€ (isto para o caso de um descendente),a quantia que a Mãe poderia deduzir seria de 300€
      (Deve consultar a alínea a) do ponto 5 do artigo 69º da lei nº 82 E/2014 DE 31 de Dezembro)
      Note que esses são os limites máximos e esse limite é atingido por volta dos 9200€ de rendimento coletável se o seu caso for de rendimento coletável superior então penso que o veneficio que obteve foi de 600€ como tal acho justo devolver á Mãe 300€ se o beneficio for menor e isso deve estar mencionado na folha de demonstração de liquidação de IRS ponto 10 então é dividir por dois o que lá estiver declarado
      Espero não estar a dar esta informação para nenhum caso de regime especial de tributação pois conheço casos em que não necessitavam da totalidade dessa dedução para reembolsarem a totalidade das retenções na fonte e da sobretaxa
      José Oliveira

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  16. Aconteceu-me o mesmo mas ambos (eu e ex marido) tivemos quociente de solteiros e sem filhos (temos dois, em guarda partilhada)

    Eu recebi metade do que devia e ele vai pagar o dobro. Mais uma reclamação graciosa.

    O mais engraçado é que aceitaram as despesas dos dependentes e as deduziram em cada nif corretamente.

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  17. Aconteceu-me o mesmo mas ambos (eu e ex marido) tivemos quociente de solteiros e sem filhos (temos dois, em guarda partilhada)

    Eu recebi metade do que devia e ele vai pagar o dobro. Mais uma reclamação graciosa.

    O mais engraçado é que aceitaram as despesas dos dependentes e as deduziram em cada nif corretamente.

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  18. Senhor Pedro
    Tudo bem O Nº 9 do artigo 13º do CIRS que vigorou até à sua republicação pela lei nº 82-E/2014 de 31 de Dezembro não existia e dado que a lei nº 82 -E/2014 de 31/12 entrou em vigor em 01/01/2015, a opção da AT de aplicar a dedução à coleta relativa ao quociente familiar ao sujeito passivo onde o descendente tem o domicilio fiscal vaziada na redação do nº9 do artigo 13º da lei nº82-E/2014 então também teriam de aplicar o mesmo critério para todas as deduções à coleta.
    Quanto ao artigo 69ºrelativo ao quociente familiar da lei nº82-E/2014 é verdade que apenas se refere a sujeitos passivos casados e não separados judicialmente para estes é clara a opção de tributação conjunta ou separada com a atribuição dos 0,3 ou 0,15 para 2015 quanto aos outros casos aplicam os 0,3 e aqui entram segundo a AT os casais separados com guarda conjunta, com os descendentes a viverem uma semana com um progenitor outra semana com o outro e com essa situação devidamente legalizada mas só não tendo domicilio fiscal para o descendente semana a semana.
    E agora o que diz o nº 9 do artigo 78º do CIRS, da lei nº 82-E/2014 e da lei nº 7-A/2016 (SEMPRE QUE O MESMO DEPENDENTE CONSTE EM MAIS DE QUE UMA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS , O VALOR DAS DEDUÇÕES À COLETA PREVISTAS NO PRESENTE CODIGO É REDUZUDO PARA METADE POR SUJEITO PASSIVO) não se aplica?

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  19. Boa tarde
    Acabo de me reunir com o chefe da repartição de finanças por causa deste assunto, de facto é injusto as finanças apenas validarem os dependentes com a pela residência fiscal, temos de pagar e depois reclamar, mas sim temos de reclamar porque esta medida foi mais uma lacuna de quem fez esta lei, o artigo 13º diz que o que conta é a morada fiscal.
    ponto 8 alinea b) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.
    Vou fazer como penso que todos deveriam fazer reclamar pois só assim conseguiremos alterar alguma coisa

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  20. Boa tarde.
    Sou mais um nesta situação.
    A minha reclamação graciosa veio indeferida.
    É uma injustiça. Ter em conta a morada fiscal para fazer cálculos de IRS... Eles não foram alimentados nem sobreviveram um ano com dinheiro da morada fiscal. A morada fiscal não ganha dinheiro. Foi com o meu dinheiro, que sou contribuinte. Portanto, vou reclamar novamente para solicitar o que é de direito moralmente e que devia ser também uma preocupação das finanças.

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  21. Olá

    Eu fui mais um lesada, no meu caso em 1000€, reclamei e a resposta foi exatamente a mesma - indeferido. Vou voltar a reclamar, mas parece-me que se isto não for a publico nada acontece, pois as repartições de finanças locais não tem força suficiente para fazer subir as reclamações.

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  22. O meu recurso hierárquico foi indeferido.
    Esta lei foi incompetente para nós, contribuintes, e alguém tem de se responsabilizar por isso. Nós temos razão que esta lei é uma injustiça e até agora uma demonstração que mesmo percebendo o erro não querem arranjar forma de o ultrapassar.
    Alguém tem mais informações do que podemos fazer?

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  23. Tenho guarda conjunta dos meus 2 filhos mais velhos, mas o domicilio fiscal deles é a casa do pai.
    Acabo de ser notificada a devolver 814€ porque as finanças fizeram uma primeira demonstração de liquidação em que me atribuiram um quociente familiar de 1,6, e agora fizeram uma demonstração retificativa em que me atribuem um quociente de 1.
    Acrescento a prepotência de me darem 1 mês para pagar este valor. Com 3 filhos e a construir a minha habitação, neste momento a minha prioridade terá que ser pagar 814€ às finanças que para além de definirem um sistema completamente injusto, cometeram um erro na minha primeira nota de liquidação e agora dão-me um prazo absurdo para corrigir o seu erro.
    Urge uma reclamação conjunta relativamente a esta situação. Se ambos os pais partilham as responsabilidades pelos filhos, também devem ser ressarcidos de igual forma pelas despesas que têm.

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  24. Sou mais um pai, que tem guarda conjunta, ao qual foi pedida a devolução de mais de 400 euros pela razão do quociente familiar não ser dividido pelos dois progenitores.

    Peço para que esta injustiça levada a cabo pelas Finanças, que arbitrariamente decide qual dos progenitores tem o direito de ser ressarcido em valor de IRS, seja corrigida, e a única solução que vejo é a da divulgação em televisão desta escandalosa injustiça de beneficiar um progenitor em detrimento do outro quando ambos têm exatamente as mesmas despesas e responsabilidades com o(s) filho(s), sendo que o filho partilha as duas residências de igual modo, e não vive apenas na morada fiscal vigente a 31 de dezembro. Revolta-me que concedam perdões fiscais a quem rouba ou incumpre as suas obrigações fiscais e penalizem quem tem uma carreira contributiva limpa e que simplesmente se encontra nesta situação que as Finanças não sabem ou não querem resolver legalmente. O provedor de Justiça ou o Ministério Público podem dar atenção a estes pais lesados!

    Sérgio D.
    Bragança

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  25. Boa tarde,

    Tenho guarda conjunta da minha filha desde 2010,regulamentada por sentença judicial,pois nessa altura,apesar de estar previsto na lei, não era comum esta forma de regulamentação das respondabilidades parentais.
    Por diversos motivos, até à data, eu e o meu ex-marido mantivemos o mesmo endereço fiscal, até porque se trata da morada de família, independentemente de quem lá reside e até à apresentação do IRS referente ao ano de 2015, nunca tivemos qualquer problema, quer com a apresentação das despesas em guarda conjunta quer com o termos os três (eu, ele e a nossa filha) a mesma morada fiscal.
    A submissão do IRS ocorreu em 02-04-2016 e o reembolso apenas em finais de agosto de 2016.
    Ontem recebemos, cada um, uma carta do serviço de finanças da área de residência, a solicitar o envio do documento comprovativo de regulação do exercício das responsabilidades parentais para determinar a residência/domicílio fiscal do dependente em guarda conjunta e determinar em qual agregado familiar o mesmo deve ser considerado.
    Conforme solicitação do serviço de finanças, foi enviado o documento por e-mail e, após contacto telefónico para confirmar boa recepção do e-mail, fui informada que este pedido veio dos serviços centrais das finnaças e que a nossa documentação irá para análise do mesmo, pois, no entender do serviço de finanças, não pode existir guarda conjunta e existir a mesma morada fiscal.Desde 2011 que o fazemos e nunca houve qualquer questão e agora começou a caça às bruxas. Vamos lá ver o que isto vai dar.
    Cumprimentos,
    Barbara Cunha

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  26. A mim este situação (idêntica às atrás relatadas) chegou-me há poucos dias! Tenho até 19 de junho de 2017 para devolver € 677,08. Tenho dois filhos com guarda partilhada. Entretanto alguém com dados novos que possa ajudar? Reclamar por escrito já reclamei.

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    Respostas
    1. Hélder, este ano a situação foi "retificada" pela AT, quais as moradas nos CCs das crianças? isso conta, por causa disso eu tenho um filho na morada do pai e outro na minha (mas acho que podem estar ambos na mesma e conta como guarda partilhada) . preencheu bem os anexos, com os nifs dos dependentes, etc? colocou as despesas de cada um iguais à mãe?

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  27. Olá, Hélder.
    Devolver?
    Mas, nos casos anteriores todos ficaram com montantes inferiores ao que estavam à espera aquando do apuramento de resultados. Muitos tiveram de pagar em vez de receber.
    No seu caso recebeu a mais naquela altura?
    E a mãe dos miúdos recebeu também?

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  28. A situação que relatei é referente ao IRS de 2015. No IRS de 2016 essa situação já não se coloca.
    O que queria saber és e alguém reclamou e se obteve resposta positiva. Acabei de receber a notificação das finanças que vou ter que devolver os € 677,08, referentes ao IRS de 2015. Tinha recebido € 931.

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  29. Mas o quociente familiar foi totalmente atribuído ao pai? Tinha a mesma morada fiscal dos seus filhos?

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  30. O meu IRS deu erro porquê o pai do meu filho não alegou guarda conjunta e agora como faço?

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