Já verificámos que em TODOS os casos de pessoas que estão divorciadas e que têm guarda partilhada dos filhos há um dos progenitores que tem 0,3 por cada filho e o outro não tem nada. Considerámos isso um erro por parte da AT. Pedi um esclarecimento ao Ministério das Finanças, que acabei de receber.
Portanto, em resumo, está tudo bem (no entender da AT). De facto, já estive a verificar, está de acordo com a lei. Qualquer contribuinte só pode ter um domicílio fiscal e as crianças não são excepção. A lei diz que uma criança só pode fazer parte de um agregado familiar e não de dois. A lei diz que só conta 0,30 por cada filho a quem o tiver no mesmo agregado familiar (com a mesma residência fiscal).
Portanto, embora legal, é injusto no caso dos pais que dividem a partilha 15 dias em cada lado ou um mês em cada lado. E agora? Como vão fazer para que não seja injusto para um deles? Quem vai decidir quem fica com o domicílio fiscal da criança e a pertença ao respectivo agregado familiar? Um dos dois será necessariamente beneficiado no IRS e o outro prejudicado. No caso dos casados que entregam em separado, os 0,30 são divididos pelos 2. Porque é que isso não acontece no caso dos divorciados com guarda partilhada? Se estão nesta situação é melhor pensarem em como vão resolver esta situação para o ano. Já no ano passado foi assim, mas pelos vistos ninguém esteve atento a isto, ou não foi tornado público.
Um recebeu a mais (o dobro do que seria justo) e o outro não recebeu NADA.
Veja aqui este exemplo de Nota de Liquidação para conhecer a sua situação:
Se na linha 10 da nota de liquidação tem 1.00 é como se não tivesse filhos. Se tem 1.30 ou superior recebeu a totalidade do benefício.
A linha 11 explica para que serve o quociente familiar. Multiplique o valor que lhe aparece na linha 9 no seu IRS por 1.30 (se tiver um filho) por 1,60 (se tiver 2 filhos), 1,90 (se tiver 3 filhos), calcule a percentagem da taxa de IRS desse valor (neste caso são 28,5%) e veja a diferença do valor em relação ao que tem na linha 11 na sua nota de liquidação. Esse é (mais ou menos) o valor que está envolvido. Se fosse a dividir pelos 2 receberia metade desse valor a mais no reembolso do IRS.
Faça as contas e avalie se deve apresentar uma reclamação nas finanças.
Para o ano o quociente foi substituído por uma dedução fixa por cada filho. Talvez esta questão não se ponha. Estamos sempre a aprender.
Segue esclarecimento da AT:
"Quando, no caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, o n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS, fixa as regras de integração dos dependentes, menores, no respetivo agregado familiar, no sentido de que o dependente apenas pode integrar o agregado familiar de um dos progenitores.
Por sua vez, o artigo 69.º do Código do IRS, relativamente ao quociente familiar, determina que para efeitos de cálculo dos divisores nele previstos apenas relevam os dependentes que integram o agregado familiar, não sendo considerados os dependentes em guarda conjunta que não integrem o agregado familiar do sujeito passivo (progenitor).
Mais se informa que o simulador, funcionalidade disponibilizada quando da submissão da declaração, não pode aferir da residência fiscal dos sujeitos passivos ou dos dependentes, pelo que não pode contemplar esta regra, a qual, porém, não deixa de ser aplicada quando da liquidação conforme a lei."
Portanto, em resumo, está tudo bem (no entender da AT). De facto, já estive a verificar, está de acordo com a lei. Qualquer contribuinte só pode ter um domicílio fiscal e as crianças não são excepção. A lei diz que uma criança só pode fazer parte de um agregado familiar e não de dois. A lei diz que só conta 0,30 por cada filho a quem o tiver no mesmo agregado familiar (com a mesma residência fiscal).
Portanto, embora legal, é injusto no caso dos pais que dividem a partilha 15 dias em cada lado ou um mês em cada lado. E agora? Como vão fazer para que não seja injusto para um deles? Quem vai decidir quem fica com o domicílio fiscal da criança e a pertença ao respectivo agregado familiar? Um dos dois será necessariamente beneficiado no IRS e o outro prejudicado. No caso dos casados que entregam em separado, os 0,30 são divididos pelos 2. Porque é que isso não acontece no caso dos divorciados com guarda partilhada? Se estão nesta situação é melhor pensarem em como vão resolver esta situação para o ano. Já no ano passado foi assim, mas pelos vistos ninguém esteve atento a isto, ou não foi tornado público.
Um recebeu a mais (o dobro do que seria justo) e o outro não recebeu NADA.
Veja aqui este exemplo de Nota de Liquidação para conhecer a sua situação:
Se na linha 10 da nota de liquidação tem 1.00 é como se não tivesse filhos. Se tem 1.30 ou superior recebeu a totalidade do benefício.
A linha 11 explica para que serve o quociente familiar. Multiplique o valor que lhe aparece na linha 9 no seu IRS por 1.30 (se tiver um filho) por 1,60 (se tiver 2 filhos), 1,90 (se tiver 3 filhos), calcule a percentagem da taxa de IRS desse valor (neste caso são 28,5%) e veja a diferença do valor em relação ao que tem na linha 11 na sua nota de liquidação. Esse é (mais ou menos) o valor que está envolvido. Se fosse a dividir pelos 2 receberia metade desse valor a mais no reembolso do IRS.
Faça as contas e avalie se deve apresentar uma reclamação nas finanças.
Para o ano o quociente foi substituído por uma dedução fixa por cada filho. Talvez esta questão não se ponha. Estamos sempre a aprender.