Depois de ter visto a reportagem de ontem sobre a consignação do IRS e do IVA, mais um espectador percebeu que deu dinheiro sem saber. Devem ser milhares.
E escreveu no Facebook do Contas-poupança que "considerando que cometi este lapso, para o ano que vem ao invés de fazer a consignação em IRS, faço posteriormente por transferência bancária para a instituição que bem entender."
Ora, vamos lá repetir para ficar bem claro: QUEM COLOCA A CRUZ NO IRS está a dizer ao Estado que 0,5% do imposto que pagou (depois de ter sido reembolsado e de ter fechado todas as contas SEM SER PREJUDICADO EM NADA) deve ser entregue a uma instituição que escolheu e não no que o Estado quiser.
Se o espectador acima fizer o que disse, vai dar dinheiro à instituição mas sai do seu bolso (o que é louvável, mas acho que não é isso que ele pretende). Qualquer um de nós pode dar o que quiser durante todo o ano sem precisar do Estado. Acrescentar o 0,5% do IRS é que é louvável porque "obriga" o Estado a dar dinheiro dos impostos (neste caso do meu) a quem nós dizemos e não onde ele (o Estado) quer.
Portanto, deixar de colocar a cruzinha no IRS só porque percebeu que a outra cruz no IVA sai do seu bolso é a mesma coisa que dizer "Ah como o medicamento XFGCVTRS tem efeitos secundários, vou deixar de tomar Aspirina". Uma coisa não tem a ver com a outra.
DAR 0,5% DO IRS NÃO AFETA EM NADA O SEU REEMBOLSO E AJUDA UMA IPSS.
Como alguns espectadores ainda estão com dúvidas, está aqui na lei.
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho
Artigo 32.º Benefícios fiscais |
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal. 5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos. 6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos. 7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado. 9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6. 10 - As verbas referidas nos n.os 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração.
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Após assistir a vossa reportagem sobre as doações de IRS e IVA, gostaria de acrescentar que o preenchimento do campo IVA não é tido em conta pelo simulador... pelo que não se observa o impacto do preenchimento do mesmo. Penso que não é sério o software estar desta forma pois pode levar a uma decisão inconsciente no preenchimento da declaração.
ResponderEliminarrelembro que este ano devido a erros do simulador já foi dada a possibilidade de alterar a declaração
Gonçalo Rodrigues